Resolução 453 define funcionamento dos conselhos de saúde
Na semana passada um novo texto passou
a reger o funcionamento dos conselhos de saúde: a resolução 453
substitui a resolução 333. De acordo com a nova versão, o tempo de
mandato dos conselheiros será definido pelas respectivas representações.
Ao longo de três anos, um grupo de
trabalho dedicou-se a propor uma nova versão do texto com as
atualizações necessárias para adequar-se às mudanças na conjuntura do
controle social no país. Depois de apresentada ao pleno do Conselho
Nacional de Saúde, a proposta foi submetida à consulta pública no site
do CNS. As contribuições foram recebidas, via site e também por escrito.
“O novo texto define as diretrizes para
instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos conselhos
de saúde”, explica o conselheiro nacional Clóvis Boufleur, membro do
grupo de trabalho que propôs as mudanças da resolução 333 para a
resolução 453. Dentre as mais relevantes inovações do texto, Clóvis
Boufleur destaca:
Tema
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O que mudou
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1. Atribuições |
Na nova versão foram incluídas as atribuições
previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e no
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei
Orgânica da Saúde. Assim, os conselhos poderão avaliar, explicitando os
critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único
de Saúde do SUS e, além disso, irão examinar propostas e denúncias de
indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas
instâncias.
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2. Mandato |
De acordo com a nova versão, o tempo de mandato dos
conselheiros será definido pelas respectivas representações. As
entidades, movimentos e instituições eleitas para o conselho de saúde
terão seus representantes indicados, por escrito, conforme processos
estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e
de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra
renovação de seus representantes.
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3. Renovação de entidades |
A recomendação explicitada no novo texto é de que, a
cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores
e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no
mínimo, 30% de suas entidades representativas.
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4. Responsabilidades |
A atualização do texto deixou explícito que, no
exercício de sua função, o conselheiro deve estar ciente de que,
responderá conforme legislação vigente por todos os seus atos.
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5. Participação da sociedade |
As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde, além
de serem abertas ao público, deverão acontecer em espaços e horários que
possibilitem a participação da sociedade.
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6. Orçamento |
O conselho de saúde terá poder de decisão sobre o seu orçamento, não será mais apenas o gerenciador de suas verbas.
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7. Quorum |
A nova redação esclarece os conceitos de maioria
simples (o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros
presentes), maioria absoluta (o número inteiro imediatamente superior à
metade do total de membros do conselho) e maioria qualificada (2/3 do
total dos membros do conselho) de votos para tomada de decisão do CNS.
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8. Competências |
A adequação das competências dos conselhos ao que
está previsto no atual regimento do Conselho Nacional de Saúde, também
foi explicitada no novo texto.
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9. Banco de dados |
Compete ao próprio conselho, atualizar
periodicamente as informações sobre o conselho de saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS)
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